Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
[...] o agravo de fls. 977/1.029 não apresentou impugnação
específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, de seguinte conteúdo (fls.
965/970 - grifo nosso):
[...]
Consoante afirmado na decisão impugnada, a defesa tão
somente se limitou a reiterar os confusos argumentos do
especial e a tecer considerações genéricas a respeito dos óbices
das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Não se desincumbiu do ônus de
demonstrar de que maneira a análise da tese recursal não
dependeria do reexame de provas, muito menos comprovou, no
tocante à alínea c, ter realizado o devido cotejo analítico entre os
paradigmas indicados e a situação dos autos, a fim de
demonstrar a identidade e situações e a diferença de tratamento
jurídico; nem sequer indicou, de forma clara e precisa, o
dispositivo de lei federal que hipoteticamente recebeu
interpretação divergente, esclarecendo as razões pelas quais
entende ter havido o apontado dissenso interpretativo,
guardando pertinência com o que fora decidido, de forma a
viabilizar a adequada compreensão da controvérsia.
Ora, esta Corte tem reiteradamente decidido que os recursos
devem refutar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos, não sendo suficientes meras alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.
[...]
Portanto, a parte agravante que não infirma todos os
fundamentos da decisão agravada encontra óbice no
conhecimento de seu recurso, nos termos do enunciado da
Súmula 182/STJ, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art.
932, III, do Código de Processo Civil.
É importante esclarecer que os apelos extremos encaminhados
às Cortes Superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo
Tribunal Federal – possuem pressupostos específicos para a sua
interposição, os quais devem ser atendidos pela parte
recorrente. Longe de ser formalismo, as regras processuais e as
súmulas jurisprudenciais delimitam os requisitos específicos para
a interposição dos apelos extremos.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a manutenção da decisão
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos na
sequência (fl. 1.478):
Os embargos de divergência não foram admitidos sob o
fundamento de incidência da Súmula 315/STJ (fls. 1408/1409)
Nas razões do agravo regimental, contudo, o agravante repete
os fundamentos do recurso anterior, quanto à existência de
divergência jurisprudencial entre o julgado proferido pela Sexta
Turma, que negou provimento ao agravo regimental, e o EREsp
n. 1.194.697/MS, da Corte Especial. No mais, apresenta
alegações genéricas sobre as razões que levaram ao não
provimento dos embargos, limitando-se a repetir os artigos
supostamente violados.
Não infirma, todavia, os fundamentos da decisão agravada
acerca do não cabimento dos embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
Confirma a exclusão?