Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 2/4/2018).
2. No caso, a defesa não impugnou, de forma concreta,
específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial na origem. Como tem reiteradamente decidido
esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica
e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não sendo suficientes
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do recurso, tampouco o ataque tardio ao seu
conteúdo, ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia.
3. Agravo regimental improvido.
Os embargos de divergência interpostos contra o referido acórdão
foram indeferidos liminarmente (fls. 1.408-1.409), o que foi mantido pela Corte
Especial no julgamento do agravo interno subsequente (fls. 1.475-1.478).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e
LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que esta Corte não teria analisado todas as alegações
defensivas, violando, assim, o dever de fundamentação das decisões judiciais e
a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Tece considerações acerca do mérito da controvérsia e aponta a
ocorrência de nulidade no processo de origem por inobservância dos critérios de
valoração da prova, razão pela qual entende ser necessária a sua absolvição,
sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Salienta, ainda, a possibilidade de concessão de habeas corpus, de
ofício.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.359-1.363):
Confirma a exclusão?