Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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especial.
Registro, assim, que o agravante traz alegações dissociadas da
decisão recorrida, referentes ao conhecimento do agravo em
recurso especial, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.
182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
Esclareço, por fim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade,
os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a
impugnação específica de todos os pontos analisados na
decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência
de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e
1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015
(correspondentes aos artigos 544, § 4°, I, e 545 do Código de
Processo Civil de 1973), segundo o qual, não se conhece do
agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido pela parte recorrente,
relacionado às questões de mérito e à correta aplicação de óbices processuais
pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
Confirma a exclusão?