Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637474 - SP (2024/0144573-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322
EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548
ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES
RN003608
ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A
ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL - RN002712
AGRAVADO : RIVIERA CONSTANT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA - SP204292
GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475
AGRAVADO : HAROLDO CESAR DE MOURA
AGRAVADO : PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LUIZ CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO : MATEUS PARENTE MARTINS - SP436507
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados (e-STJ fls. 433/434).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 387):
APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença de
procedência - Proprietários tabulares, incluídos na parte passiva da ação por
força de acórdão, que demonstraram já ter outorgado escritura à apelante
Apelante que deve levar a escritura a registro e outorgar escritura aos
apelados, que adquiriram dela o imóvel - Procedência que é de rigor -
Sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram acolhidos (e-STJ fls. 419/422).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 391/406), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.
1.245 do Código Civil e 195 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Asseverou que, "considerando que a propriedade somente se transfere
mediante o registro do título translativo, bem como que a regularização da titularidade
do bem não depende exclusivamente da RECORRENTE, restou demonstrada a
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2024/0144573-5Confirma a exclusão?