Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637474 - SP (2024/0144573-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ALE COMBUSTIVEIS S.A.

ADVOGADOS : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322

EMÍLIA MOREIRA BELO - PE023548

ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES
RN003608

ANDRÉ DE ALMEIDA - SP164322A

ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL - RN002712
AGRAVADO : RIVIERA CONSTANT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO CESAR BARBOSA SIQUEIRA - SP204292

GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475

AGRAVADO : HAROLDO CESAR DE MOURA

AGRAVADO : PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA

AGRAVADO : LUIZ CARLOS MONTEIRO

ADVOGADO : MATEUS PARENTE MARTINS - SP436507

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados (e-STJ fls. 433/434).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 387):

APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença de
procedência - Proprietários tabulares, incluídos na parte passiva da ação por
força de acórdão, que demonstraram já ter outorgado escritura à apelante
Apelante que deve levar a escritura a registro e outorgar escritura aos
apelados, que adquiriram dela o imóvel - Procedência que é de rigor -
Sentença mantida - Recurso desprovido.

Os embargos de declaração foram acolhidos (e-STJ fls. 419/422).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 391/406), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts.

1.245 do Código Civil e 195 da Lei Federal n. 6.015/1973.

Asseverou que, "considerando que a propriedade somente se transfere
mediante o registro do título translativo, bem como que a regularização da titularidade
do bem não depende exclusivamente da RECORRENTE, restou demonstrada a

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2024/0144573-5