Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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impossibilidade jurídica de efetivação pela RECORRENTE do registro da transação no
fólio real" (e-STJ fls. 398/399).
Assim, "a determinação de registro da escritura em nome desta
RECORRENTE se mostra impossível, posto que anulada a escritura em consequência
lógica da anulação do registro de integralização do imóvel ao capital social pelos
demandados PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MONTEIRO e
HAROLDO CÉSAR DE MOURA na empresa de que eram sócios/cotistas/acionistas"
(e-STJ fl. 404).
Por fim, aduziu que "A anulação dos negócios jurídicos tratados entre os
demandados PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MONTEIRO e
HAROLDO CÉSAR DE MOURA e a pessoa jurídica da qual eram sócios mantém
formalmente a propriedade do imóvel objeto desta lide aos próprios que podem e
devem pessoalmente providenciar o devido registro de transmissão da propriedade
para esta RCORRENTE, possibilitando-se, em seguida, a transmissão da propriedade
pela RECORRENTE para o RECORRIDO! " (e-STJ fl. 405).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (e-STJ fls. 437/450), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 455/461).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva diante da obrigação
imposta ser impossível, bem como à afronta aos arts. 1.245 do Código Civil e 195 da
Lei Federal n. 6.015/1973, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que superado referido óbice, no que diz respeito à alegada
ilegitimidade passiva diante impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta de
transmissão da propriedade do bem objeto dos autos para a parte agravada, a Corte de
origem asseverou que (e-STJ fls. 420/421, negritei):
[...]
Reporta a Alesat que não consegue realizar o registro da escritura
Confirma a exclusão?