Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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outorgada, pois os proprietários tabulares, que já tiveram a oportunidade de
se manifestar nos presentes autos e não se opõem à pretensão autoral em
si, integralizaram capital de pessoa jurídica da qual são sócios com a
unidade.
A apelante, por isso, não consegue registrá-lo em seu nome sem
inobservância da continuidade registral, e não podem também suprir a
vontade dos proprietários tabulares para cancelar o registro anterior e fazer
registrar as escrituras subsequentes na matrícula.
Tais fatos não levam à improcedência, sequer à reforma parcial da
sentença, mas desafia a aplicação do art. 501, do CC, para suprir a
declaração de vontade dos proprietários tabulares e de sua pessoa
jurídica.
Tem-se, então, que a presente decisão valerá pela declaração de
vontade dos proprietários tabulares para que se proceda ao
cancelamento do registro da integralização do imóvel no capital da
pessoa jurídica, assim como para o registro da escritura em nome da
Alesat Combustíveis Ltda na matrícula nº 39.229, do 2º Cartório de
Registro de Imóveis de Piracicaba-SP.
Ressalte-se que, persistindo negativa do CRI, deverá a embargante pedir em
Primeira Instância a expedição de Ofício para que se supram eventuais
vícios registrais, não podendo a embargante simplesmente se exonerar
de sua obrigação contratual apenas pela dificuldade em cumpri-la.
Mesmo obrigação impossível não leva à improcedência, mas à conversão da
obrigação de fazer em pecúnia, sem prejuízo de perdas e danos.
Ausente, em sede especial, a impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido, notadamente a de que: "Tais fatos não levam à improcedência,
sequer à reforma parcial da sentença, mas desafia a aplicação do art. 501, do CC, para
suprir a declaração de vontade dos proprietários tabulares e de sua pessoa jurídica" e
que não pode "a embargante simplesmente se exonerar de sua obrigação contratual
apenas pela dificuldade em cumpri-la".
Assim, ausente a impugnação específica dos fundamentos acima elencados,
bem como apresentadas as razões dissociadas das razões daquele decisum, incidem
as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?