Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de
necessidade de apresentação dos contratos e ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015 não
foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ainda, a Corte concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 530 do STJ, sob o
fundamento de que (e-STJ fl. 969):
[...] o pedido de limitação dos juros remuneratórios formulado na inicial foi
fundamentado no excesso da taxa contratada. Vale dizer, em nenhum
momento da inicial a parte autora, ora embargante, mencionou a ausência
de contratação de juros remuneratórios, tanto que elaborou planilha
comparativa entre as taxas contratadas e as praticadas,[...]
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 373, II, do
CPC/2015, a parte sustenta somente que os contratos não foram juntados pelo banco.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente de que a parte alegou o excesso, e não a ausência de
pactuação das taxas. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Quanto à violação das Súmulas n. 530, 539 e 540 do STJ, é incabível
recurso especial fundado em alegação de ofensa à súmula, por não se enquadrar no
conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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