Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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iniciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos encargos sucumbenciais.
8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.
Os embargos de declaração foram acolhidos (e-STJ fl. 967):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. SÚMULA
N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, §3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO.
IMPOSIÇÃO.
1. Não se verifica omissão pela ausência de menção expressa à Súmula n.º
530, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a pretensão da
parte autora consistir unicamente em tese de excesso dos juros
remuneratórios em relação à taxa contratada.
2. Impõe-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado, quanto à
suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento dos encargos
sucumbenciais, relativamente à parte beneficiada pela assistência judiciária.
3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes.
Em suas razões (e-STJ fls. 975/1.000), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação:
(i) do art. 373, II, do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 989/990):
[...] a Recorrida foi obrigada pelo Juízo de 1º Grau a apresentar os contratos
que vinculam as partes e que lastreiam as cobranças impugnadas para
então atender ao que preceitua a regra do artigo 373, II e possibilitar a
conferência das taxas e obrigações pactuadas: [...]
A Recorrida não apresentou os contratos que supostamente lastreiam as
cobranças impugnadas e, pelo Juízo singular foi condenada nos pedidos
Autorais;
23. E, mesmo sem contratos, o TJPR reformou a Decisão singular para
manter as taxas e cobranças afirmadas e não provadas pela Recorrida;
24. Logo, indene de dúvidas, o Juízo do TJPR atropelou a regra legal como
se desobrigasse a Recorrida a provar sua tese que somente poderia ocorrer
mediante a apresentação dos contratos firmados pela Recorrente, o que não
ocorreu;
(ii) das Súmulas n. 530, 539 e 540 do STJ, pois (e-STJ fl. 996):
[...] não havendo prova da contratação o efeito deve ser aquele que mais
beneficia o devedor, no caso, a Recorrente, à rigor da Súmula 530 da
Excelsa Corte;
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.004/1.026).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Confirma a exclusão?