Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Assim, os recorrentes sustentaram a necessidade de inversão do ônus da
sucumbência, tendo em vista a vista a procedência dos embargos de terceiro, após a
resistência da parte recorrida.

Contrarrazões (e-STJ, fls. 259-286).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ,
fls. 293-295).

Nesta Corte Superior, a Presidência não conheceu do recurso por verificar
que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (e-STJ, fl. 357).

Em seu agravo agravo interno (e-STJ, fls. 361-371), os recorrentes
sustentam a violação ao princípio da colegialidade e alegam não incidir o óbice da
Súmula 7/STJ.

Assim, destacam que, "sem aqui revolver a matéria fática, o direito aos
honorários sucumbenciais decorre da necessidade de remuneração do causídico, que
atua de forma diligente no sentido de propor a medida adequada com a finalidade de
defender o Embargante" (e-STJ, fl. 365).

Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso
especial.

Impugnação às fls. 377-392, com pedido de declaração da deserção do
recurso especial e imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.

Brevemente relatado, decido.

Neste caso, não há que se falar em reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, porquanto é suficiente a revaloração dos fatos incontroversos explicitados
no acórdão recorrido.

Dessa forma, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, afasto o óbice
reconhecido pela Presidência desta Corte e passo à nova análise do recurso especial.

Acerca da fixação dos ônus sucumbenciais, Tribunal de origem assim
fundamentou (e-STJ, fls. 225-226 - sem destaque no original):

Apelação interposta em face de r. sentença de fls. 183-186, relatório
adotado, que, nos autos de embargos de terceiro, julgou procedente o
pedido, para determinar o levantamento da penhora pendente sobre o imóvel
matrícula n. 108.098, do 1º CRI da Capital (apartamento 63A, na Rua Galvão
Bueno, 499, Bairro Liberdade). Condenou os embargantes ao pagamento