Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208371 - SP (2024/0352072-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE
CAMPINAS - SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DE OURO FINO - MG

INTERES. : TIAGO CESAR FERREIRA RIBEIRO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINAS
SP (suscitante) e
o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE
OURO FINO
MG (suscitado).

Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para
fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado T. C. F. R. exarada pelo Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais (fl. 63).

O Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e Vara de Execuções Penais de
Ouro Fino
MG, em razão da pratica de falta disciplinar ocorrida durante o
cumprimento da execução penal, determinou a regressão do sentenciado ao
regime semiaberto de cumprimento de pena. Contudo, em face da informação
de que o apenado encontrava-se custodiado no Centro de Progressão
Penitenciária de Campinas
SP determinou a remessa do processo de
execução a aquela localidade.

O Juízo da Vara de Execução Penal de Campinas SP suscitou o
presente conflito, pontuando que não foi realizada consulta prévia pelo Juízo
suscitado, bem como não se verificou a existência de processo em curso e nem
vínculo familiar do executado no Estado de São Paulo.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a
fim de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e Vara de
Execuções Penais de Ouro Fino
MG, ora suscitado.

É o relatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização

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2024/0352072-5