Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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judiciária do juízo da condenação, o qual, na hipótese, é o Juízo da 1ª Vara
Cível, Criminal e Vara de Execuções Penais de Ouro Fino
MG.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a
competência para execução da pena cabe ao juízo da
condenação.

2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da
reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de
destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e
estabelecimentos adequados.

3. Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de
Justiça em razão da decisão condenatória ter sido proferida por
juízo federal com competência territorial diversa.

4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO
DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO
UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE
PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo
competente para a execução penal é o indicado na lei de
organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o
sentenciado haja sido preso em comarca diversa da
condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância
não tem o condão de deslocar a competência para a execução
penal.

2. A transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia
consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser
transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade
de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

No caso dos autos, o processo de execução penal foi transferido para
o Juízo da Vara de Execução Penal de Campinas
SP, em razão da informação
de que o apenado encontrava-se custodiado naquela localidade, sem a
realização de consulta prévia por parte do Juízo da condenação ao Juízo
destinatário.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consignou expressamente que "o fato de o condenado ter sido preso em
Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz