Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ter utilizado um recurso de Embargos de Declaração, no qual se apontou uma das
hipóteses arroladas no art. 1.022, do CPC/2015, qual seja, vício de contradição.
Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "afasta-se a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na
oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE
PRINCIPAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo
de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em
seu bojo a rediscussão da matéria
2. No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do recurso, deu
parcial provimento ao recurso especial, para determinar a expedição do precatório referente
ao valor incontroverso da condenação. No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos
embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a Súmula 7/STJ.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o
afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de
origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está
no sentido de que "[...] Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração
ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual,
nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 1493638/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe
18/05/2020).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO
PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito
de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).
2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora
agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento,
e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que
inquiná-los de protelatórios.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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