Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM
REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO
DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO,
PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL
NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO
APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A deprecação unilateral da execução criminal não é
admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi
cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja
esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena
privativa de liberdade prossiga em presídio local. Precedentes.

2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da
condenação, não implicando deslocamento de competência
o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da
possibilidade de ser deprecada a fiscalização do
cumprimento da pena.

3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para
declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções
Penais da Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.

(CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023
grifo
acrescido.)

A propósito, com adaptações:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO
ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO
JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de
onde originou o processo de execução penal não constitui
causa legal de deslocamento de competência originária para
a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.

II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência
de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de
facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia
consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC
118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
23/11/2012).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021
grifo acrescido.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO
DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS
DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O
REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por