Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apreciadas no julgado recorrido.

Afirmam que, no recurso especial, pleitearam a sua absolvição por
insuficiência probatória, ausência de dolo e falta de motivação concreta pelo juiz
sentenciante, inclusive com a possibilidade de concessão da ordem de ofício,
matérias que, contudo, deixaram de ser examinadas pelo STJ.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso
extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 849-851):

I. Regimental – não provimento

O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao
recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o
enfrentamento não pode ser com base em argumentos
genéricos.

Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão,
torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial
em sua integralidade" (
AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.785.474/SC
, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
[...]

No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão com base nos
fundamentos a seguir (fl. 746):

[...]

Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a
fundamentação necessária, consoante determina o artigo
1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a
possibilidade da sua admissão.

O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a