Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2607670 -
SP (2024/0131608-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : V T O DOS S
RECORRENTE : A H DA S J
ADVOGADO : FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 846):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo.
2. Os insurgentes deixaram de refutar, de forma direta, objetiva e
eficaz, o seguinte fundamento: Súmula n. 7 do STJ.
3. A impugnação defensiva não foi suficiente e nem eficaz, uma
vez que apenas fez alegações genéricas e deixou de
demonstrar, de forma analítica, a não incidência da Súmula n. 7
do STJ. Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal e
justificou o não conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 866-871).
Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam que as teses defensivas não teriam sido
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