Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 946307 - RS (2024/0352495-5)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : SANDRO PIMENTEL DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu
a ordem de ofício para aplicar a fração de 2/3 na causa especial de diminuição de
pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado por tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração mínima de 1/6,
aplicada pelo Tribunal de origem, observa o princípio da proporcionalidade diante
da gravidade da conduta; (ii) estabelecer se a fração máxima de 2/3 deveria ser
aplicada em função da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da fração de 1/6, adotada pelo Tribunal de Justiça, não se
justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (3,4g de crack,
24g de maconha e 1,5g de cocaína), que caracterizam o agravado como pequeno
traficante, cabendo a aplicação da fração máxima de 2/3.
4. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias
agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida permite a
modulação da pena pela fração de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Processos na página
2024/0352495-5Confirma a exclusão?