Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
provido, para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
respeitada a Súmula 111 - STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e, de ofício, foi
reconhecida e esclarecida a contradição e corrigido o erro material, com parciais efeitos
infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 381/382):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO E ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra
acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para determinar que
sobre os atrasados incida correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos vigente quando da execução do julgado, e deu parcial provimento à
apelação da parte autora para fixar os honorários em 10% sobre o valor da
condenação, respeitada a Súmula nº 111/STJ.
2. No caso dos autos, todas as matérias cuja omissão foi alegada pelo
INSS foram expressamente discutidas no julgado anterior.
3. Em relação à decadência, o julgado dispõe que "não se tratando de
pedido de revisão de ato concessório de benefício previdenciário, não há que
se falar em decadência.".
4. Quanto ao cabimento da readequação do benefício do autor aos
novos tetos das EC 20/98 e EC 41/03, o Relator afirmou que "No presente
caso, observo que o cálculo da RMI do benefício que se pretende revisar foi
limitada ao teto do período do "buraco negro", de modo que, ajustando o
entendimento acerca .". da matéria à linha perfilhada pelo STF, merece tal
benefício ser readequado aos novos tetos.".
5. Não há contradição entre o voto embargado e a decisão proferida
pelo STF nos autos do RE 564.354/SE, em sede de repercussão geral,
segundo o qual a aplicação imediata dos novos tetos estabelecidos pelas E
Cs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime
geral da previdência antes da vigência dessas normas não ofende o ato
jurídico perfeito.
6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Relator
expressamente determina a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
7. Embora não seja omisso, o voto do Relator é contraditório sobre a
correção monetária aplicável à condenação. Isto porque o fundamento do
voto é no sentido de que a decisão do STF proferida nas AD Is 4.357 e 4.425
refere-se apenas à atualização dos requisitórios, não abarcando a fase de
conhecimento, entendimento confirmado quando da admissão da
repercussão geral da matéria nos autos do RE 870.947. Assim, a princípio, o
entendimento do Relator se coadunaria com a tese do INSS, que requer a
aplicação da Lei 11.960/09 à correção monetária e aos juros de mora, por
entender que o STF declarou parcialmente a inconstitucionalidade da norma
apenas em sede de precatório.
8. Ao analisar a jurisprudência da Terceira Turma em sua anterior
composição - da qual o Relator da apelação ora embargada fazia parte -,
verifico que restou sedimentado o entendimento pela aplicação dos índices
previstos no Manual de Cálculos, enquanto pendente o julgamento do RE
870.947, sob a justificativa de que "A mencionada decisão proferida pela
Suprema Corte analisou a questão sob a ótica dos débitos inscritos
em precatório. Todavia, o fundamento basilar constitui uma tendência
jurisprudencial em se aplicar também em relação à correção do
período anterior à inscrição do requisitório, uma vez que dispôs que a
TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Precedente:
TRF5, Processo: 08026634820164050000, Rel. Desembargador
Federal Carlos Rebêlo Júnior, Terceira Turma, Julgamento:
22/09/2016." (AC554464/CE. Des. Cid Marconi. 23/03/17). Por conseguinte,
Confirma a exclusão?