Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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autora só buscou o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. Assim, houve
julgamento
extra petita em relação à condenação ao pagamento de indenização por
danos morais. O órgão julgador afrontou os limites objetivos da pretensão inicial e
concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, desrespeitando o princípio da
congruência. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA E AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA E NÃO
CONHECENDO DOS DEMAIS RECURSOS. INSURGÊNCIA DOS
REQUERENTES NA AÇÃO ADJUDICATÓRIO.

[...]

2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, considera-se extra
petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles
apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento
judicial sobre algo que não foi pedido. [...]. 2.1. No caso em tela, não houve
propositura de demanda regressiva versando sobre a garantia contra a
evicção, de modo que viola o princípio da congruência o provimento que
determina a sub-rogação dos evictos nos direitos dos evictores e condena o
alienante ao pagamento de juros de mora e multa contratual.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 567.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/8/2018, DJe de 10/9/2018.)

Por se tratar de sentença extra petita, deve ser afastada a indenização por
danos morais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator