Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acerca da sua inadimplência, não enseja o pagamento de indenização pela associação
apelante" (e-STJ fls. 790/791).
Aponta dissídio jurisprudencial, alegando que "há também de ser reformada
a decisão recorrida para que se proceda com a devida distribuição do ônus
sucumbencial, haja vista que a parte autora/recorrida fora sucumbente em 75% dos
seus pedidos e o ônus sucumbencial foi arbitrado integralmente em favor da parte
requerida/recorrente, o que de acordo com as normas legais pertinentes não pode
prosperar" (e-STJ fl. 778).
Defende deficiência na prestação jurisdicional, pois "acórdão recorrido
apreciou apenas as preliminares de nulidade da sentença por vicio extra petita e
cerceio de defesa, deixando de analisar todas as demais teses recursais e, ainda, as
preliminares apreciadas sequer foram devidamente fundamentadas se limitando a
repetir os argumentos da decisão de primeiro grau sem tecer qualquer fundamento. [...].
A exceção dos pedidos 'a' e 'c' acima citados nenhum dos demais argumentos do
recurso, o que INCLUI TODA A MATÉRIA DE MÉRITO sequer foi mencionada pelo
acórdão, ora rechaçado, em especial o fato de conter nos autos DEPÓSITO JUDICIAL
realizado pela parte recorrente e ainda assim a decisão de primeiro grau determinar
que este seja corrigido e atualizado quando o entendimento pacificado desta Corte e de
todos os demais tribunais é em sentido contrário" (e-STJ fls. 751/755).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.224/1.245).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Da deficiência na prestação jurisdicional e da distribuição do ônus da
sucumbência
A parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal. Ressalte-se que o conhecimento do recurso especial fundamentado
na alínea 'c' do permissivo constitucional também exige a indicação dos dispositivos
legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Do termo inicial da correção monetária
Segundo o Tribunal de origem, "por se referir a relação contratual, os juros
moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação. Nesse entendimento, tratando-
se de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, a correção monetária
Confirma a exclusão?