Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Perda do benefício em razão do inadimplemento
A questão não tem correlação com o disposto no art. 53 do CC/2002,
segundo o qual se constituem "as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos". Portanto, há deficiência na fundamentação
recursal quanto a esta parte (Súmula n. 284 do STF).
Da sentença extra petita quanto aos danos morais
Na origem, HILDEBRANDO CARLOS CARNEIRO ajuizou ação de
indenização com pedido de tutela antecipada contra AGUARDA - ASSOCIAÇÃO DE
AJUDA MÚTUA E GUARDA DE ASSOCIAL, em que buscou (e-STJ fl. 30):
E) A condenação da Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 42.236,74 (quarenta
e dois mil reais, duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos),
constante do orçamento em anexo, efetuado pela Mardisa Veículos Ltda.,
referente ao conserto das avarias ocorridas no veículo em virtude do sinistro
já mencionado acima, confirmando os efeitos da tutela antecipada, bem
como a pagar os demais gastos decorrentes do sinistro, como a passagem
de ônibus, de Teresina-Pi até Feira de Santana-Ba, no valor de R$ 155,93
(cento e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e o serviço de
guincho no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais);
F) A Condenação da Ré no pagamento de lucros cessantes no valor de R$
22.826.00 (vinte e dois mil e oitocentos e vinte e seis reais), referente ao
transporte das cargas (frete) que deixou de fazer no mês de setembro e
outubro. em virtude da negativa de reparação do veículo pela Acionada
(média alcançada a partir da análise dos recibos e notas fiscais dos
transportes de cargas feitos no mês de agosto);
O Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré (e-STJ fl. 428 -
grifei):
1) a importância de R$ 42.236,74 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta seis
reais e setenta e quatro centavos) acrescido de juros de mora no percentual
mensal de 1% (um por cento) e corrigido a pelo INPC/IBGE a partir do
evento danoso (15 de setembro de 2012).
2) condenar ao pagamento de presente demanda para condenar a Acionada
a indenizar o Autor pelos danos morais causados no importe de R$
7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% (um por cento) e correção
monetária com base no INPC, a partir desta sentença.
O Tribunal de origem afastou a alegação de sentença extra petita por
entender que "no próprio contexto da petição inicial vislumbra-se o requerimento dos
danos morais requestados" (e-STJ fl. 646).
Contudo, verifica-se da causa de pedir e dos pedidos da inicial que a parte
Confirma a exclusão?