Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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incide a partir do arbitramento do valor da condenação, mas os juros moratórios legais
incidirão a partir da citação
" (e-STJ fl. 654).

Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser
desconstituído apenas com base nos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002 –
segundo os quais "
art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor
" e "art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial" –, porque as normas
em referência nada dispõem a respeito do termo inicial da correção monetária.

Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

Do cerceamento de defesa

A parte alega que, "contrário ao alegado pelo douto magistrado monocrático
em sua decisão mantida pelo acórdão recorrido, foram inúmeras as ocasiões em que a
parte requerida/recorrente pleiteou e especificou as provas que pretendia produzir no
presente feito, como se aduz do que consta dos autos as fls. 114 (designação de AIJ
para produção de prova oral), fls. 119 (designação de AIJ para produção de prova oral)
e fls. 204-206 (produção de prova oral e documental)
" (e-STJ fl. 778).

Não obstante, o TJBA restringiu a afirmar que "quanto à preliminar de
cerceamento de defesa, bem salienta o juízo a quo: 'Dentro do contexto, e como já
disse anteriormente, pelo princípio da inversão do ônus da prova, competia a
promovida provar que o segurado tinha conhecimento das reais condições de cobertura
e exclusão do contrato, bem como da alegada mora e assim não procedeu, deixando
de cumprir o que estabelece o artigo 373, II do Código de Processo Civil, verbis: Art.
373. O ônus da prova incumbe: I (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, como o autor provou o
pagamento dos boletos de pagamento(fls. 32/34), competia a acionada notificar o
consumidor sobre eventuais acréscimos decorrentes de supostos rateios que alteraram
os valores dos boletos entregues. Assim, resta afastada a alegação de inadimplência,
devendo ser acolhido o pedido'
” (e-STJ fl. 646).

Portanto, no que diz respeito à preterição do direito de produção de provas,
bem como afronta ao art. 370 do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais
dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de
embargos declaratórios.

Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,