Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(e-STJ fl. 12).

Alega, por fim, que: Em outras palavras, o AGRAVANTE se encaixa no
indulto natalino de 2022, com base no artigo 2ª, inciso XIV, do DECRETO Nº.
11846/2023
(e-STJ fl. 6).

Assim, no pedido liminar e no mérito, pugna pela concessão da ordem para
que seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois
impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja
constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção
do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo
necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento
ilegal.

Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo do
habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Devidamente instruídos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator