Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Como será comprovado nos autos da ação penal em andamento, o
Recorrente não era o motorista do veículo que colidiu com o veículo que a
genitora das recorridas estavam.
Não tinha a menor possibilidade do recorrente ser o motorista.
Cabe salientar que o v. acórdão não observou os próprios argumentos do
juízo a quo, que deixou claro e evidente as inúmeras contradições nos depoimentos
das testemunhas, bem como as condições do local do acidente que dificultava a
comprovação exata de quem era o condutor do veículo.
[...]
O v. acórdão foi omisso ao trazer apenas os depoimentos que apontavam
o Recorrente como motorista, mas deixou de trazer os depoimentos em que a
dúvida quanto a autoria resta totalmente comprovado como reconhecido pelo juízo
a quo.
Portanto, diferente do entendimento do v. acórdão, para que haja
condenação é necessário que seja devidamente configurado e demonstrado o nexo
causal entre a atitude ilícita e o dano gerado. No caso em tela não tem provas
suficientes para provar que o Recorrente era o motorista do veículo. (fls. 584-585).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Diante da contundência das evidências da autoria (ora reconhecida), o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais teria oferecido denúncia contra o
apelado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor,
requerendo, ainda, a condenação do denunciado à reparação dos danos causados
pela prática da infração (id 49811552).
[...]
A embriaguez do apelado, além de atestada por documentos dotados de
fé-pública, foi afirmada pelo próprio na apelação, veja: “o apelado nem mesmo se
lembra como tudo aconteceu, pois não estava lúcido, realmente tinha bebido
muito”.
De outro giro, o apelado alegou não ser o condutor do veículo, porém não
indicou quem o seria, sobretudo porque teria alegado que não estaria machucado e
teria “saído junto” com o “motorista” de dentro do veículo VW/UP (“causador” do
sinistro).
No particular, sequer ele teria esclarecido (se ele era mesmo apenas o
passageiro), em qual assento do veículo VW/UP se encontrava no momento da
colisão.
Nesse diapasão, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório
de afastar a autoria (Código de Processo Civil, art. 373, inc. II) (fl. 495).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
Confirma a exclusão?