Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Por sua vez, em relação ao nexo de causalidade, o laudo da autópsia cita
“relato de internação com traumatismo cranioencefálico e fratura de fêmur,
necessitando de terapia intensiva, evoluindo com pneumonia bacteriana e morte
por sepse” (id 49811518).

A teoria da causalidade adequada considera causa aquela dita necessária e
adequada à produção do resultado [CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de
responsabilidade civil. 15. ed.São Paulo: Atlas, 2021. p. 86]. Pelas circunstâncias
do caso concreto, a vítima foi para a Unidade de Terapia Intensiva em decorrência
do acidente, onde contraiu a pneumonia bacteriana que, em função do agregado
problema renal, contribuiu ao óbito.

Por essa razão, não adveio ruptura do nexo de causalidade pelo fato do
óbito ter ocorrido alguns dias após o acidente, dado que o resultado agravador
somente foi possível pela ação ilícita do apelado que colocou a de cujus nessa
aludida situação de risco.

[...]

Pelo quadro fático-jurídico supramencionado, ficou demonstrado que o
apelado, após ingerir bebida alcoólica, assumiu a direção de veículo automotor
vindo a colidir frontalmente (imprudência) com o automóvel onde estava Lucinéia
Martins de Araújo (se dirigia à cidade mais próxima para tratamento renal), a qual
veio a falecer dias após.

Evidenciados a conduta ilícita do apelado e o nexo causal com o resultado
morte da vítima, elementos fundantes da responsabilidade civil extracontratual
(Código Civil, art. 186 e art. 927) [TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 4.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 180.].

O dano extrapatrimonial in re ipsa é presumido quando há óbito por
conduta ilícita no trânsito (precedente: TDJFT (2ª Turma Civil, 0712928-
69.2020.8.07.0001, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, DJe17/04/2023), dado o
sofrimento que atinge a família da vítima, em especial as suas duas filhas, que
possuem direito à adequada compensação, devendo essa ser arbitrada
proporcionalmente à gravidade do dano (fls. 495-496).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Destarte: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”.
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7.3.2019.)

A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n.