Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio
depósito do referido valor, em caso de decisão unânime
(CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).

(RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.)

A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da
CF deve ser interpretado amplamente, abrangendo não apenas os acórdãos
denegatórios, mas também aqueles que não conhecem das ações
constitucionais ou lhes negam seguimento.

Nesse sentido:

Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário
preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...]
Agravo regimental não provido.

1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em
mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102,
inciso II, alínea
a, da Constituição Federal. Constitui decisão
denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário,
tanto a decisão em que se conhece do
mandamus e se denega
a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se
conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Precedentes da Corte.

[...]

3. Agravo regimental não provido.

(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)

"HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS".

1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS"
EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...]

(RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Anoto que contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente