Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma
vez que é investigado por outros crimes de roubo perpetrados, em tese, com o mesmo
modus operandi, nos dias 26/6/2024, 30/6/2024, 6/7/2024 e 7/7/2024, circunstância apta
a justificar a segregação cautelar.

Sobre o tema:

"No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa,
embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico
que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta.
Destacou-se a periculosidade do paciente e necessidade de se evitar a
reiteração delitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva
relaxada nos autos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico
de drogas quando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio
social.

3. Por oportuno, impende consignar que, conforme
orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em
curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n.
194.155/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
3/7/2024).

Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão
cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n.
902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024
e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
28/6/2024.

Sobre o tema insta consignar que "o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que
demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal,
quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a
custódia cautelar"
(AgRg no RHC n. 170.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).

Nesse sentido: AgRg no RHC n. 181.492/PE, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJe de 1/12/2023; AgRg no RHC n. 178.431/BA, relator Ministro Joel Ilan