Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Art. 3o O DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico estarão disponíveis no sítio do Conselho
Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores.
Art. 4o Os documentos judiciais enviados para publicação no DJEN serão disponibilizados
no primeiro dia útil seguinte.
§ Io A data constante no DJEN corresponderá à data de sua disponibilização.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização do documento no DJEN.
Art. 5o A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao DJEN c ao Domicílio
Judicial Eletrônico é da unidade que o produziu.
Art. 6o Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, observados os
procedimentos operacionais determinados pelo Conselho Nacional de Justiça em resolução específica.
Art. 7o Será dada ampla divulgação desta resolução com sua publicação por, no mínimo,
trinta dias corridos de antecedência no DJe/STJ, bem como no Portal do STJ na rede mundial de
computadores.
Art. 8o A Presidência do Superior Tribunal de Justiça expedirá portaria estabelecendo a data
efetiva de migração para o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico, momento em que se considerará
revogada a Resolução n. 8 de 20 de setembro de 2007 no que se refere à publicação de atos judiciais.
Art. 9o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HE XlÃK eOjaMIN
Ministro Presidente
029225/2020
5756185v5
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