Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art.
1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por
meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou
acerca da limitação contratual e legal acerca do reembolso de despesa realizada fora da
rede credenciada.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas
questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de
declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema,
impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam
sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais
questões aventadas no presente recurso.
Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 768/769 (e-STJ) e, com
fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO agravo
para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do
devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração
opostos pela parte agravante.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Confirma a exclusão?