Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Concluso ao gabinete em: 17/05/2024.
Ação: cominatória ajuizada por G DE S O em face da agravante, visando a
cobertura de terapias multidisciplinares no método ABA para o tratamento do TEA.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o
custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito na rede credenciada ou, na
indisponibilidade, que procedesse reembolso integral.
Acórdão: negou provimento ao recurso da parte agravada e deu parcial
provimento ao apelo da agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. Plano de saúde. Autismo. Terapias de
integração sensorial e social. Negativa de cobertura sob o fundamento de não haver
tipificação no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS. Irresignação
improcedente. Não é atribuição do plano de saúde definir quais são os tratamentos
ou terapias necessárias para se auxiliar no desenvolvimento físico, cognitivo e social
do autor. Ausência de indicação de estudos científicos que demonstrassem a
falibilidade do tratamento de reabilitação por integração sensorial para transtornos
invasivos do desenvolvimento. Incidência da Súmula nº 102, do TJSP. Recusa
abusiva. Dano moral, todavia, inexistente. Controvérsia fundada em dissenso acerca
de interpretação contratual. Inexistência de prova, ademais, de agravamento do
estado de saúde do autor. Caso de mero aborrecimento. Sentença parcialmente
reformada. Recurso do autor improvido e o da requerida parcialmente provido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1022 do CPC, 12, VI, da Lei
9656/98 e 4521 e 421-A do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a
não obrigatoriedade de cobertura integral de tratamento realizado fora da rede
credenciada, devendo estes serem limitados à tabela do contrato.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral SADY D'ASSUMPÇÃO
TORRES FILHO, opina pelo desprovimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão
oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda
(AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp
1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.
Confirma a exclusão?