Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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TITULARIDADE. OS CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS
GERAM OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE
BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA NEGLIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
DA CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDORA E
VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86
CAPUT DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-
PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil)
deveres de conduta que obrigam as partes contratantes antes, durante e
após a celebração do negócio (dever de informação, dever de cooperação
(colaboração), dever de transparência, dever de lealdade e dever de
cuidado, por exemplo).

- Por haver declaração segundo a qual os vendedores afirmavam que o
imóvel objeto da compra e venda estava inteiramente livre e desembaraçado
de todo e qualquer ônus, deveriam ter fornecido a respectiva documentação,
seja à época da assinatura do contrato, seja posteriormente, a fim de
possibilitar a lavratura da escritura pública, exigida pela Lei 7.433/85, não
podendo imputar à parte adquirente o descumprimento contratual sem antes
ter cumprido com a sua parte, de forma que resta afastada a aplicabilidade
da multa prevista.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 279/283).

No recurso especial (e-STJ fls. 298/311), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.013 e 1.022 do CPC/2015,
afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado
seus argumentos referentes à impossibilidade de condená-los à disponibilização dos
documentos necessários à escrituração do imóvel alienado à parte recorrida, incluindo
as certidões de regularidade fiscal.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 315/323).

No agravo (e-STJ fls. 328/338), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 341/345).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal
a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

A Corte local deixou claros os motivos pelos quais manteve o dever de os
recorrentes apresentarem os documentos necessários à escrituração do imóvel
descrito na inicial. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 217/220):

O cerne do presente consiste em saber se existe a obrigatoriedade de
fornecimento, por parte dos apelantes, das certidões negativas do imóvel