Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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As matérias alegadas nos presentes embargos, notadamente quanto a uma
análise acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 173/DF, do
Supremo Tribunal Federal, bem como quanto ao precedente disposto no
Agravo de Instrumento n° 2017.000635-8, julgado pela 1ª Câmara Cível
desta Corte, não obstante se tratarem de flagrante inovação recursal, vez
que não foram tratadas por ocasião da Apelação Cível, cumpre esclarecer
que a referida ADI não se aplica ao presente caso, pois o fundamento
utilizado foi a quebra dos deveres acessórios do contrato firmado entre as
partes. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao precedente citado, uma vez
que, não obstante possuir efeitos apenas interpartes, possui como razão de
decidir fundamento diverso do presente.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte

recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022
do CPC/2015), tampouco hipótese de cabimento dos aclaratórios.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator