Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de
viabilidade,
com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente