Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

O paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e
15 (quinze) dias de reclusão,
e ao pagamento 933 dias-multa, pela prática do
delito previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 90).

A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em
razão da nulidade do flagrante por ter sido realizada a partir de busca domiciliar sem
fundadas razões. Há constrangimento ilegal ainda, pois foi condenado sem provas
suficientes do crime de tráfico de drogas.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a
ilicitude das provas coligidas nos autos, absolvendo o paciente por insuficiência de
provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do
habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".

(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."