Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas
corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento
(art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade,
o que não se verifica no presente caso, sem falar que a
concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do
relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)
(destaque acrescentado).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Com efeito, certo é que "esta Corte Superior possui pacífica
jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a
pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe
à apreciação de elementos préconstituídos não sendo esta a via processual
adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n.
802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no HC nº 868.208/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifos acrescidos).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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