Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

Ademais, a alegação de busca domiciliar sem fundadas razões não foi
apreciada no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciar, sob
pena de inadmissível supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de
origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos
testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela
legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes
nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade,
motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2.
"Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao
Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo
Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de
certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da
existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as
instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-
probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se
acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus.
Precedentes.
4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão
decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão
recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo,
impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a