Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e
analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.

Já no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, melhor sorte assiste à
agência recorrente.

Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, "a interposição do
recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa
administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais
incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para
pagamento do crédito
" (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes,
Dje. 29/03/2021).

Em igual sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando todos os
fundamentos autônomos foram devidamente combatidos.

2. Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente obrigatório,
ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a questão relativa aos
consectários legais e, no caso, não há controvérsia quanto à instauração de
procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso, em
respeito ao contraditório e à ampla defesa.

3. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros
moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa,
conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.302.198/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)

ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator