Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM
O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NA ADMINISTRAÇÃO
DO COMÉRCIO E FORNECIMENTO DE DROGAS NO LUGAR DO
COMPANHEIRO QUE ESTÁ PRESO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS A INDICAR A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARANAENSE.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE
QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À
HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A
CUSTÓDIA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. PACIENTE QUE É GENITORA DE DOIS MENORES
COM IDADES ENTRE 12 E 17 ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ARTIGO 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. previstas no
artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi
delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de
forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal. 2. Evidenciando-se que a
decretação da prisão preventiva da paciente está amparada na
gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para
o tráfico de entorpecentes - em circunstâncias que evidenciam que
integrava associação, na qual supostamente atuava como
administradora do comércio e fornecimento de drogas no lugar de seu
companheiro que está preso - comprovada está a necessidade da
custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, não se
justificando, inclusive, a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à
sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 3. Presentes os
requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a
existência de eventuais condições pessoais favoráveis não se revela
suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. 4. Em que
pese o artigo 318-A do Código de Processo Penal preveja a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às gestantes e
mães de menores de 12 (doze) anos, a Suprema Corte firmou
entendimento, no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP,
de que, além das exceções previstas nos incisos do mencionado
artigo, também não será cabível a substituição em casos excepcionais
verificadas no caso concreto, desde que devidamente fundamentada a
decisão que nega a aludida substituição. 5. No caso, a paciente não
faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos
do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, pois possui dois
filhos menores com idades superiores a 12 (doze) anos. 6. Ordem
conhecida e denegada.
Imputa-se à paciente a prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva da paciente foi
decretada sem fundamentação concreta, porquanto motivada apenas na gravidade
abstrata do crime, sem individualizar a conduta da paciente ou demonstrar a
materialidade e autoria do delito. Argumenta que a investigação está concluída, não
havendo risco de obstrução à justiça, além do fato de a paciente ser primária, ter
bons antecedentes, residência fixa e ser mãe de dois filhos menores de idade.
Confirma a exclusão?