Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ensejadores do dever de indenizar na hipótese.

Contudo, conforme asseverado na decisão impugnada, o tribunal
de origem, com escopo nas perícias que foram realizadas nos
autos, entendeu pela existência de ato ilícito indenizável por
terem sido demonstrados "(...) elementos suficientes à
caracterização do nexo causal entre a continuidade da infecção
pela bactéria e a incorreta receita da profilaxia antibiótica, que
causaram os danos supervenientes ao segundo apelante" (e-
STJ fl. 683).

Nesse contexto, a revisão do entendimento do acórdão
impugnado, a fim de acolher a pretensão da agravante,
demandaria o reexame do contexto fático- probatório,
procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

[...]

Por fim, quanto à pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado
a título de indenização por danos morais, o recurso também não
merece acolhimento.

Cabe destacar que a excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça, a fim de rever o valor de indenização fixado
pela instância de origem, pressupõe que esse montante tenha
sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em
situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância,
observada as circunstâncias do caso concreto.

No particular, o Tribunal local, após reconhecer o nexo de
causalidade entre a incorreta receita da profilaxia antibiótica e os
danos sofridos pelo autor Jorge, acolheu o pedido inicial de
danos materiais e morais.

No caso do dano moral, a quantia fixada pelo tribunal de origem -
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não se distância dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a serem
utilizados em casos análogos.

Assim, conforme afirmado na decisão agravada, incabível o
acolhimento da pretensão recursal em virtude da incidência da
Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria