Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 976-980):

De início, cumpre assinalar que a Corte Especial, no julgamento
do ER Esp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no
agravo interno, a ausência de impugnação a fundamentos
autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas,
tão somente, preclusão do tema.

Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº
182/STJ e no artigo 1.021, § 1º, do CPC terá incidência nas
seguintes hipóteses:

(i) ausência de impugnação aos fundamentos da decisão
singular;

(ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não
impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo
capítulo.

Eis a ementa do referido acórdão:

[...]

Na hipótese dos autos, a decisão impugnada contém os
seguintes capítulos autônomos, com os respectivos
fundamentos:

(i) incidência da Súmula nº 284/STF em razão de alegação
genérica de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;

(ii) além de os artigos 373, I, e 480 do Código de Processo Civil
não estarem prequestionados, a revisão do julgado para concluir
que o dano não foi suficientemente demonstrado esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ;

(iii) afastar o reconhecimento do dano moral encontra vedação
na Súmula nº 7/STJ. Além disso, a revisão do valor apenas é
possível no caso de se constatar que foi fixado de forma
exorbitante ou irrisória, circunstâncias inexistentes no caso em
apreço, de modo que sobre o ponto também incide o aludido
óbice e

(iv) o dissídio não foi conhecido em virtude da ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados.

No presente recurso, observa-se que a parte agravante não
refutou de forma específica o fundamento do capítulo I e II.

De fato, além de a Súmula nº 284/STF ter sido impugnada de
forma genérica, a agravante não refuta o fundamento de que os
artigos 373, I, e 480 do CPC também não teriam sido
prequestionados.

Do mesmo modo, a agravante também deixou de impugnar o
argumento de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado
em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos
confrontados.

Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o
disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo
legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ.

Assim, restou devolvida apenas a questão referente à alegação
de ofensa aos artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil.

A agravante alega a ausência de comprovação dos elementos