Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não
acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a
preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com
fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação
específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº
182/STJ.
3. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório,
procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
4. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça,
com a intenção de rever o valor da indenização do dano moral
fixado pela instância de origem, pressupõe que esse montante
tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em
situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância,
observadas as circunstâncias do caso concreto. Súmula nº
7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.000-1.003).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, LX, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição no caso dos autos, porque a tese defendida no recurso especial é
somente de direito, não demandando reexame fático e probatório, sendo
descabida a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.045-1.062).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
Confirma a exclusão?