Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954121 - SP (2024/0394397-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RICARDO FAGUNDES GOUVEA - DEFENSOR PÚBLICO -

SP235162

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ALVARO AUGUSTO MORENO LEITE (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALVARO AUGUSTO
MORENO LEITE
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 150XXXX-78.2020.8.26.0535.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para
afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.

Alega ainda, que ações penais ou inquéritos em curso, bem como anotações
sobre atos infracionais, não podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e,
consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

É o relatório.

Decido.

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Processos na página

2024/0394397-0 150XXXX-78.2020.8.26.0535