Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da Constituição; art. 106, inc. II, 'a', 'b' e 'c' do Código Tributário Nacional; art. 1º e § 2º, mais
art. 2º, inc. IV, da Lei nº 10.755/03; e art. 133, inc. I, 'v', da Lei nº 11.196/05" (fl. 664).
Com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da
República, assevera que não teria ocorrido a dissolução irregular da pessoa jurídica, com o
argumento de que "consta nos autos da Execução Fiscal certidão do Oficial de Justiça (E Vs.
113-114) com a informação, prestada pelo próprio 2º RECORRENTE, de que a pessoa jurídica
estava, naquele momento, 'inativa e sem faturamento'" (fl. 666).
Argumenta que haveria notório dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido
e o REsp n. 1.570.480/SP (fls. 667-668).
Defende que haveria afronta ao "art. 106, inc. II, 'a' e 'c' do Código Tributário
Nacional, que permite a aplicação de lei nova a fato pretérito quando deixar de definir o ato
como infração ou quando lhe cominar penalidade menos severa do que a vigente à época da
prática do ato", em razão do art. 4º da Lei n. 10.755/2003 ter sido revogado pela Lei n.
11.196/2005 (fl. 671).
Acrescenta que, "No caso concreto, ainda que subsista o entendimento das
instâncias ordinárias de que o revogado art. 4º se limitava a definir a forma de cálculo da multa
administrativa, fato é que, diante de sua inequívoca revogação, o caso exige o reconhecimento
de que (i) não subsistiu fundamento legal para cálculo da multa ou (ii) o cálculo da multa
deveria ser realizado de acordo com outro dispositivo ou ato normativo competente" (fl. 673).
Sustenta ser "inegável que a nova legislação passou a cominar penalidade menos
severa, na forma do art. 106, inc. II, 'b' do CTN, razão pela qual produz efeitos sobre atos
praticados antes de sua vigência" (fl. 673).
Ressalta que "Os demonstrativos de débito encaminhados pelo RECORRIDO ao
1º RECORRENTE nos idos de 2002, suscitando as irregularidades no recolhimento dos tributos
devidos pelas operações de importação, deixam claro que as multas aplicadas eram muito
superiores aos próprios valores alegadamente pendentes de recolhimento. A reprodução dessa
prova se faz apenas para ilustração do argumento, de modo a demonstrar que as multas
aplicadas às operações de câmbio excediam o valor das operações, em desconformidade com o
art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/03", e, assim, violaria este dispositivo (fl. 675).
Complementa que, "além de a autuação ter sido feita em desconformidade com a
própria lei que fundamentou a aplicação da multa, é bastante nítido que a multa aplicada tem
natureza confiscatória, violando, por analogia, a previsão do art. 150, inc. IV, da Constituição
Federal, que proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco — entendimento já ratificado
pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 676).
Confirma a exclusão?