Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Fazenda, com sede e foro na Capital da República e atuação em todo o
território nacional, e tem por finalidade a formulação, a execução, o
acompanhamento e o controle das políticas monetária, cambial, de crédito e
de relações financeiras com o exterior; a organização, disciplina e
fiscalização do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de
Consórcio; a gestão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e dos
serviços do meio circulante. Outrossim, as competências do Banco Central
estão definidas no art. 164 da Constituição Federal, na Lei nº 4.595, de 1964,
e em legislação complementar.

3. Em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o
Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância,
pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas
em lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, descabendo intervir em
aspectos discricionários.

4. Dissolução irregular da empresa devido ao longo tempo de paralisação das
atividades, sem bens a garantir a execução, com desocupação do imóvel da
sede e sem perspectiva comprovada de retorno.

5. Continuidade de conduta ilícita. Apesar de revogado o art. 4º, com o
advento da Lei nº 11.196/05, o art. 1º da Lei nº 10.755/03 continuou em vigor.
Logo, o não pagamento da importação, consoante constado na Declaração de
Importação (DI), persistiu sendo conduta ilícita.

6. Não aplicação do limite previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/2003 para
a multa em execução, tendo em vista que a multa prevista no caput deve
observar o §4º do art. 1º, segundo o qual não há qualquer limitação, pelo
contrário, estabelece multa diária em conformidade com a legislação
aplicável até a data da publicação da lei - a Circular BACEN 3.280, de
09/03/2005. Outrossim, os valores não estão dentro do limite de isenção de
multa.

7. Recurso desprovido.

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região
rejeitou os embargos de declarações opostos (fls. 647-649).

Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado o art. 1.022 do
Código de Processo Civil e os art. 106, II, “a”, “b” e “c” do Código Tributário Nacional; art. 1º, §
2º, e art. 2º, IV, da Lei n. 10.755/2003; e art. 133, I e V, da Lei n. 11.196/2005.

Afirma que no acórdão recorrido haveria omissão e contradição sobre a "
ratificação do entendimento de que a dissolução irregular estaria caracterizada em razão da
ausência de comunicação da mudança de endereço da pessoa jurídica, quando a instrução
demonstrou que o sócio administrador protocolou o requerimento competente perante a Receita
Federal e, posteriormente, atualizou a inscrição da empresa no CNPJ
"; sobre as diligências
infrutíferas do recorrido; "
enfrentamento da prova documental que indicava que o 1º
RECORRENTE continua em funcionamento, em endereço que já havia sido comunicado nos
autos
" e "enfrentamento da tese da retroatividade da lei mais benéfica, na medida em que o v.
acórdão reconheceu a revogação do art. 4º da Lei nº 10.755/03, mas não considerou a
necessidade de remissão a outro dispositivo legal para o correto cálculo da multa administrativa
" (fl. 663).

Assinala que "Nos Embargos de Declaração, os RECORRENTES pré-

questionaram as violações ao art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal de 1988; art. 150, inc. IV,