Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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informado; sobre as diligências infrutíferas requeridas pelo exequente; sobre a revogação do art.
4º da Lei n. 10.755/2003 e a retroatividade da lei mais benéfica.

No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a pessoa jurídica recorrente estava inativa há alguns
anos, por informação da pessoa física recorrente; que as diligências foram feitas no endereço
constante no cadastro da Receita Federal; e que, no caso, não haveria retroatividade em razão da
revogação do art. 4º da Lei n. 10.755/2003, consoante se verifica do seguinte trecho do aresto
(fls. 611):

Com efeito, denoto a regularidade dos processos de constituição do débito,
e, em consequência, da Certidão de Dívida Ativa - CDA (processo 0526522-
28.2006.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2) que deu origem à execução
embargada, a qual goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme
o art. 3º da Lei nº 6.830/80.

Além disso, constato a existência de irregularidade apta a justificar a
dissolução da pessoa jurídica, uma vez que o próprio recorrente, CARLOS
MOREIRA, representante legal da empresa, informou que a empresa estava
inativa há alguns anos e que não possuía nenhum faturamento mensal nem
bens (processo 0526522- 28.2006.4.02.5101/RJ, evento 168, OUT20).

Também não prevalece a alegação de que a empresa estava ativa em 2019
no novo endereço informado à SRFB em 08/2016, consoante documento
extraído no dia 27/04/2021 (processo 509XXXX-75.2021.4.02.5101/RJ, evento
1, CNPJ3), pois o mandado de penhora resultou negativo para aquele
endereço em 29/08/2018.

Não há nos autos prova de que apresentou à SRFB declaração de
inatividade nem de que a executada encontre efetivamente ativa, haja vista
que não acostou aos autos documentos contábeis e fiscais que demonstrem a
existência de atividade.

Portanto, o longo tempo de paralisação das atividades, sem bens a
garantir a execução, com desocupação do imóvel da sede, sem perspectiva
comprovada de retorno, revela a dissolução irregular da empresa.

Outrossim, não há que falar em retroatividade da lei, pois a multa foi
aplicada em consonância com os arts. 1º e 4º da Lei nº 10.755/03, em
decorrência da prática de "não pagamento de importações relativas a
Declarações de Importação (DIs)".

Apesar de revogado o art. 4º, com o advento da Lei nº 11.196/05, o art. 1º
da Lei nº 10.755/03 continuou em vigor. Logo, o não pagamento da
importação é conduta ilícita, sujeita à repreensão administrativa, consoante
verificado na Declaração de Importação (DI).

Ademais, o juízo a quo acertadamente constatou que: "também não assiste
razão ao Embargante quando afirma que a multa impugnada não observou o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/2003, o qual limita a multa a 100% do valor
equivalente em reais da respetiva importação. Isso porque, como dito acima,
para o caso dos autos, a multa prevista no
caput deveria observar tão-somente
o § 4º do art. 1º, o qual não prevê qualquer limitação, ao contrário, estabelece
multa diária em conformidade com a legislação aplicável até a data da
publicação da lei - a Circular BACEN 3.280, de 09/03/2005, com vigência a
partir de 14/03/2005, nos termos do Título I, capítulo 12, seção 13, subseção
1, item 4, e subseção 2, a qual trata do cálculo da multa para períodos de
incidência iniciados a partir de 26/09/1997".

Dessa forma, não padecendo o ato administrativo de qualquer vício, não
há razões para anulá-lo, sendo o desprovimento do recurso medida que se
impõe ao caso.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 17 – JFRJ. Honorários advocatícios de

Processos na página

509XXXX-75.2021.4.02.5101