Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Reforça que haveria afronta ao "art. 2º, inc. IV, da Lei nº 10.755/03 (este, jamais
revogado) [que] não prevê exceções à regra de isenção arguida no Recurso, e prevê
expressamente que a multa não se aplica a importações cujo saldo para pagamento fosse
inferior a dez mil dólares americanos" (fl. 677).
Alega a impenhorabilidade de bem de família, ao argumento que "O imóvel
penhorado pelo juízo de 1º grau para garantia da execução é o único imóvel do 2º
RECORRENTE. Consiste em fração da propriedade do apartamento localizado à Rua Professor
Arthur Ramos, nº 163, Apto. 101, Leblon, Rio de Janeiro (RJ), recebido em herança e cuja
propriedade é compartilhada com suas duas irmãs" (fl. 678).
Pede, ao final, o provimento do recurso especial para, "a. A concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça em favor dos RECORRENTES; b. O seu recebimento no
efeito suspensivo, de modo a evitar dano irreparável em desfavor do 2º RECORRENTE e
impedir a realização de atos expropriatórios do imóvel penhorado para garantia da Execução
Fiscal até decisão definitiva do presente Recurso Especial; c. Que seja dado provimento ao
Recurso Especial para reconhecer a divergência, reformar o v. acórdão recorrido, afastar a
presunção de dissolução irregular do 1º RECORRENTE e determinar a exclusão do 2º
RECORRENTE da Execução Fiscal, com a consequente desconstituição dos atos constritivos de
seu patrimônio para garantia da execução; d. Que seja dado provimento ao Recurso Especial
para aplicar o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica e, diante da revogação do art. 4º
da Lei nº 10.755/03, dar provimento aos Embargos à Execução Fiscal e declarar a
inexigibilidade do débito objeto da Execução, em razão da superveniência da inexistência de
fundamento legal do auto de infração; e. Subsidiariamente ao pedido 'c', aplicar o princípio da
retroatividade da Lei mais benéfica e, diante da revogação do art. 4º da Lei nº 10.755/03,
determinar o recálculo da multa administrativa, a ser apurado em liquidação de sentença, de
acordo com os critérios previstos na Circular Bacen nº 3.280/05 ou no art. 1º, § 2º, da Lei nº
10.755/03; f. Com o provimento do Recurso Especial, a inversão dos encargos da sucumbência,
com a condenação do RECORRIDO ao pagamento das custas e honorários advocatícios" (fls.
679-680).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 719-755).
O recurso especial foi admitido (fl. 782).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Ao afirmar afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente
pretende o reconhecimento da omissão e contradição do acórdão recorrido quanto à alegação de
não dissolução irregular da pessoa jurídica e continuação das atividades em endereço
Confirma a exclusão?