Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

CPC/2015, a parte sustenta somente que é vedado o arbitramento de astreintes por
descumprimento de decisão que determina a exibição de documentos.

Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

Por fim, o reexame do valor atribuído às astreintes - multa diária de R$
100,00 (cem reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n.
7/STJ.

Destaca-se que o art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 assegura a possibilidade de
o magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade
da multa cominatória, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou na
hipótese de o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou
justa causa para o descumprimento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator