Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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descumprimento" (e-STJ fl. 890).
Ao final, requer o provimento do recurso "para reformar a decisão recorrida
no sentido de excluir as astreintes outrora deferidas em exibição de documentos
impossível de ser cumprida" (e-STJ fl. 891).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 905/917).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem deixou de analisar o argumento de impossibilidade de
cumprimento da decisão judicial por inexistência de contas bancárias no período
determinado, sob o fundamento de que (e-STJ fl. 777):
Na espécie, não se pode perder de vista que o devedor foi revel e de modo
injustificável somente em sede de cumprimento de sentença alegou fato
impeditivo ao pedido da Recorrida, consistente na suposta abertura da conta
corrente posteriormente aos planos econômicos, o que redundaria na
impossibilidade da obrigação determinada pelo comando sentencial.
Dessa forma, revelou-se a desconsideração à decisão judicial, ao invés de
lhe dar cumprimento imediato, e essa afronta faz incidir a astreinte.
Todavia, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o
arbitramento de R$ 500,00 reais, por dia de descumprimento, destoa do
padrão adotado por esta Corte.
Assim, no caso sub oculi, deve ser reduzida a multa diária para R$ 100,00
(cem reais) e fixado um teto, sob pena do descumprimento se tornar mais
vantajoso e ensejar o enriquecimento sem causa.
Acrescentou no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls.
867/868):
Consoante se denota, o Agravante em sede de Embargos de Declaração
pleiteou fosse apreciada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de
entregar extratos bancários da Recorrida, porquanto esta não possuia conta
no período apontado, requerendo, consequentemente, a exclusão da multa
decorrente do descumprimento da obrigação de fazer.
Gize-se que tal alegação fora suscitada na Impugnação ao Cumprimento de
Sentença, que foi rejeitada, e no Recurso Instrumental interposto contra a
rejeição, o Recorrente apenas se insurgiu quanto ao valor executado a título
de astreinte.
(...)
Logo, a alegação de que a Recorrida não possuía conta corrente na época
do período solicitado, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, na
qual fora revel, não se enquadrando sequer em fato superveniente e
tampouco nas hipóteses restritas da Impugnação ao Cumprimento de
Sentença.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 537, § 1º, do
Confirma a exclusão?