Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos
não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial,
consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou
tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da
natureza vinculada do recurso.
3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de
indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco
possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de
lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o
principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste
Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da
interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida
sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a
quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou
interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. [...]
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.129.246/PE,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 3/10/2024).
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois há apenas um pedido isolado, sem
argumentos ou comprovações.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo
Civil e no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
conheço parcialmente o recurso e, nesta parte, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Confirma a exclusão?