Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(ii) violação do art. 278, § 1°, da Lei n. 6.404/1976, dissertando sobre o
consórcio e sua formação. Alegaram, nesse contexto, que o consórcio e as empresas
dele componentes respondem solidariamente apenas pelo cumprimento das
obrigações contratuais, não recaindo sobre todos integrantes, como entendeu o
acórdão recorrido, o cumprimento de obrigações extracontratuais,
(iii) afronta aos arts. 33, V, e 71 da Lei n. 8.666/1993 e 19, § 2°, da Lei n.
8.987/1995, pois o Tribunal do estado não teria observado a inexistência de
responsabilidade solidária no caso concreto. Ressaltaram que "a responsabilidade
solidária das empresas de consórcio diz respeito única e exclusivamente às obrigações
contratuais perante o Poder Público Municipal" (e-STJ fl. 653), e
(iv) negativa de vigência aos arts. 2°, § 2°, da CLT e 50 do CC, tendo em
vista que não foi observada a inexistência de grupo econômico, pugnando pela
improcedência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Contrarrazões não apresentadas.
No agravo (e-STJ fls. 673/699), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 703).
É o relatório.
Decido.
I) Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto a esse ponto, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
as alegações são genéricas, sem discriminação específica de pontos efetivamente
omissos ou contraditórios, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF.
Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a
dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária
e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.
II) Da falta de prequestionamento
Apesar de opostos embargos de declaração, as teses de que (i) o consórcio
e suas integrantes respondem solidariamente apenas pelas obrigações contratuais e
que (ii) "a responsabilidade solidária das empresas de consórcio diz respeito única e
exclusivamente às obrigações contratuais perante o Poder Público Municipal" (e-STJ fl.
653) não foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.
Confirma a exclusão?