Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fornecedores (montadora, revendedora e banco), sendo solidariamente
responsáveis, perante o consumidor, pela regularidade do veículo, cujo
defeito caracteriza vício redibitório e autoriza a rescisão contratual, com a
restituição de valores. A situação, principalmente por se tratar de veículo
novo e não reparado a contento, ultrapassa o campo do mero aborrecimento
cotidiano, ensejando dano moral indenizável, cujo arbitramento, no valor de
R$ 10.000,00, é suficiente, adequado e proporcional, ausente
enriquecimento ilícito, observada, ainda, a finalidade de desestímulo, bem
como a condição econômica dos envolvidos, sem prejuízo do tempo de
duração do transtorno e do valor do produto adquirido. Quanto aos danos
materiais, pelo princípio da reparação integral do dano, a indenização ao
consumidor deve abranger o gasto com locação de garagem, corrigida do
desembolso e com juros moratórios da citação. Sentença reformada em
parte, para condenação solidária ao pagamento de indenização por danos
materiais (gasto com locação de garagem), corrigida do desembolso e com
juros moratórios da citação. Apelações dos corréus desprovidas. Recurso
adesivo do autor provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.149/1.152 e
1.158/1.160).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.162/1.169), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 7º, 18 e
25, § 1º, do CDC, pois seria parte ilegítima para responder solidariamente com a
montadora e vendedora do veículo pela reparação dos danos experimentados pela
parte recorrida, ante os vícios do bem adquirido, além de que seria descabido rescindir
o contrato de financiamento veicular, "porquanto o recorrente não pode ser equiparado
ao fornecedor do produto ou demais participantes da cadeia produtiva para fins de
responsabilização civil por algum vício na compra do produto, uma vez que sua
participação se limitou apenas ao de agente financiador, ao ceder crédito ao recorrido
para aquisição do bem" (e-STJ fl. 1.165).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.245/1.263).
No agravo (e-STJ fls. 1.275/1.283), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.292/1.302).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem concluiu pela rescisão do contrato de compra e venda
veicular devido à existência de vício no produto e, por consequência, rescindiu o
contrato de financiamento celebrado entre a parte recorrida e o recorrente – pelo fato
de a instituição financeira supostamente integrar a cadeia de fornecimento, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 1.143):
Os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios da parte
Confirma a exclusão?